Regulamento Interno


Regulamento Interno


SPdP Sociedade Portuguesa de Paleontologia



Aprovado na Assembleia Geral da SPdP em 31 de Julho de 2021


CAPÍTULO I 

(Natureza, Estrutura, Fins e Funções) 

Artigo 1º 

(Natureza) 

A Sociedade Portuguesa de Paleontologia (SPdP), fundada por escritura notarial  celebrada no Museu da Lourinhã, aos 14 de Julho de 2021, com sede no Museu da Lourinhã, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos  Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem  como pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar. 

Artigo 2º 

(Objetivos) 

Os objetivos da SPdP são os consignados nos Estatutos, para cuja concretização usará a SPdP  de todos os meios legítimos ao seu alcance. 

Artigo 4º 

(Funções) 

Para a prossecução dos seus objetivos, a SPdP atribui-se as seguintes funções: 

a) exercer funções de representação da paleontologia como atividade científica perante quaisquer  organismos ou entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

b) manter contatos e colaboração com as entidades responsáveis ou envolvidas em  investigação no campo da paleontologia; 

c) promover a realização e elaborar estudos relevantes para o conhecimento, gestão e  protecção dos fósseis e suas jazidas, em particular dos existentes no território português;

d) assegurar o contacto e a troca de informação e experiência entre paleontólogos,  profissionais ou amadores, através de congressos, simpósios, encontros e reuniões, com a partilha de informação pertinente, sempre que for oportuno, fomentando a harmonia, colaboração e solidariedade entre todos  os interessados no estudo e protecção dos fósseis e suas jazidas; 

e) manter relações de cooperação entre os paleontólogos portugueses e os de outras nacionalidades, reunidos ou  não em associações; 

f) intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem regional, nacional ou  internacional, que digam diretamente respeito à prática da paleontologia, pelo estudo e pela protecção dos fósseis e suas jazidas, bem como à SPdP e seus objetivos; 

g) empreender ações de informação, que visem a definição e o esclarecimento de ideias sobre a  paleontologia, a atividade dos paleontólogos, o seu papel na gestão e conservação do património  paleontológico de Portugal e de qualquer outro aspeto no âmbito da SPdP e dos seus  objetivos; 

h) organizar cursos, seminários, visitas, encontros e ações de formação, entre outros, no âmbito dos  objetivos da SPdP e dirigidas ao público em geral; 

i) elaborar e divulgar os princípios orientadores da paleontologia e da protecção de fósseis e suas jazidas nas suas múltiplas vertentes; 

j) todas as outras funções que beneficiem os interesses dos paleontólogos, da paleontologia, da  protecção de fósseis e suas jazidas ou dos objetivos da SPdP, enquadradas nas disposições legais  vigentes; 

l) trabalhar em prol da proteção de fósseis e suas jazidas; 

m) ser uma entidade de referência nacional para o aconselhamento jurídico e para a elaboração de legislação relacionada com a proteção, promoção e divulgação de fósseis e jazidas fósseis.

CAPÍTULO II 

(Receitas e Despesas) 

Artigo 5º 

(Receitas) 

1. O património social da SPdP, de harmonia com o consignado nos Estatutos, é constituído  por: 

a) quotas ordinárias dos sócios e quotas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral; 

b) subsídios, doações, heranças, legados, ofertas e outros, que sejam concedidos à SPdP  por organismos estatais, entidades públicas ou privadas, sócios ou quaisquer outras  pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras; 

c) rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva e capitais  depositados; 

d) rendimentos procedentes de publicações, estudos, relatórios e outros, executados pela  SPdP;

e) retribuição de serviços ou outras atividades do âmbito das funções, objetivos e  enquadramento legal da SPdP;

f) outros bens, de natureza material ou outra, que a SPdP venha a adquirir. 

2. Para a realização dos seus fins a associação pode:  

a) adquirir, construir, alienar, arrendar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza;  

b) criar ou participar na criação de associações, fundações, sociedades, comissões ou outras  formas de organização que possam ser instrumentais aos seus fins, sendo autónoma ou sendo  parte constitutiva das mesmas;  

c) dispor livremente dos bens que constituem o seu património e administrá-los nos termos em  que o podem fazer, segundo a Lei Civil, as pessoas coletivas, e sempre no respeito pela sua  natureza e fins;  

d) desenvolver atividades económicas instrumentais que produzam receitas que revertam para a  manutenção e desenvolvimento dos seus fins. 

3. A gestão do património social da SPdP é da competência da Direção, sem prejuízo das atribuições que a mesma possa delegar. 

Artigo 6º 

(Fundo de Reserva) 

1. A SPdP deverá constituir um fundo de reserva correspondente a vinte por cento das  quotizações anuais dos sócios, com o fim de assegurar a solvência da SPdP em caso de  despesas imprevistas. 

2. A constituição e movimentação do fundo de reserva é da competência da Direção, estando o dispêndio do fundo sujeito a autorização do Conselho Fiscal. 

Artigo 7º 

(Despesas) 

São as seguintes as despesas da SPdP: 

a) todas as decorrentes do exercício das suas funções, atividades e iniciativas, consoante as  decisões da Direção, de acordo com os Estatutos, o presente Regulamento e as  deliberações da Assembleia Geral; 

b) os encargos que derivem da adesão da SPdP a Federações, Confederações ou outros  organismos; 

c) as despesas que lhe forem impostas pela lei vigente.


CAPÍTULO III 

(Sócios e Beneméritos) 

Artigo 8º 

(Sócios Individuais) 

Poderão ser sócios individuais as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com mais de  dezoito anos, que manifestem interesse pelo estudo e pela protecção dos fósseis e suas jazidas, e requeiram a sua inscrição. 

Artigo 9º 

(Sócios Estudantes) 

Poderão ser sócios estudantes: 

Artigo 10º 

(Sócios Coletivos) 

Poderão ser sócios coletivos as pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestem  interesse pelo estudo e pela protecção dos fósseis e suas jazidas, e requeiram a sua inscrição. 

Poderá haver a quotização recíproca com sócios colectivos.

Artigo 12º 

(Sócios Juvenis) 

Poderão ser sócios juvenis: 

1. as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras nacionais com menos de dezoito anos de  idade à data de um de janeiro do ano em que solicitam a inscrição, que manifestem interesse pelo estudo e pela protecção dos fósseis e suas jazidas.

2. atingida a idade de dezoito anos, o Sócio Juvenil passará automaticamente à condição de  Sócio Individual, de acordo com o disposto nos Artigos 8º, 9º e 10º do presente  Regulamento. 

Artigo 13º 

(Sócios Honorários) 

Poderão ser Sócios Honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a  quem a SPdP atribua essa qualidade com caráter vitalício, em função da atividade desenvolvida  em prol da protecção de fósseis e suas jazidas, da promoção da paleontologia ou da SPdP, assim como da  prossecução dos seus objetivos. 

Artigo 14º 

(Sócios Beneméritos) 

Poderão ser Sócios Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a  quem a SPdP atribua essa qualidade com caráter vitalício, em função da sua contribuição  significativa do ponto de vista material para a SPdP, para o património social e para a  prossecução dos seus objetivos. 

Artigo 15º 

(Admissão de Sócios) 

1. Os candidatos a Sócios Individuais, Estudantes, Coletivos, e Juvenis deverão  dirigir os seus pedidos de admissão à Direção, mediante preenchimento de uma  proposta de admissão de sócio e entrega dos documentos necessários. 

2. Compete à Direção a admissão dos Sócios Individuais, Estudantes, Coletivos e Juvenis, podendo esta, antes de proceder à admissão e quando o entenda necessário, solicitar esclarecimentos sobre o currículo ou a atividade do candidato no âmbito da  paleontologia. 

3. A admissão poderá ser recusada quando as declarações ou documentos apresentados pelo  candidato ofereçam dúvidas quanto à sua autenticidade. 

4. A Direção deverá comunicar por escrito aos candidatos a sócios a sua admissão, atribuindo o respetivo número de sócio, após a reunião em que essa admissão tenha ocorrido. 

5. A Direção deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, expondo as razões dessa recusa. 

6. O candidato cuja admissão seja recusada, poderá recorrer da decisão mediante pedido  fundamentado por escrito, dirigido à Direção. No caso deste pedido ser diferido, a Direção obriga-se a apresentar o recurso à Assembleia Geral.

7. Não poderão ser associados os indivíduos que, de forma consciente e reiterada, tenham comportamentos contrários aos objetivos da SPdP.


Artigo 16º 

(Atribuição de títulos) 

1. A atribuição de sócio honorário é sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante  proposta fundamentada da Direção. 

2. Os membros da Direção, enquanto desempenham os cargos para que foram eleitos, não podem ser propostos para sócios honorários. 

3. A atribuição do título de benemérito da SPdP é da competência da Direção, a qual  deverá fundamentar cada atribuição no Relatório de Contas do respetivo ano. 

Artigo 17º 

(Quotização) 

1. A quotização dos associados, sua tipologia, montante e periodicidade são definidos pela  Direção; 

2. Os associados fundadores e os Sócios Honorários e Beneméritos estão isentos de pagamento de qualquer tipo de  quotização. 

Artigo 18º 

(Direitos e deveres dos sócios) 

1. Os sócios poderão: 

a) eleger e ser eleitos para os órgãos associativos e usufruir de voto deliberativo nas  Assembleias Gerais, com exceção dos Sócios Juvenis com idade inferior a catorze anos à data de um de janeiro; 

b) participar ativamente nas Assembleias Gerais, prestando informações e esclarecimentos  ou apresentando e debatendo as propostas que julgarem adequadas no âmbito dos  objetivos da SPdP; 

c) beneficiar dos serviços prestados e dos meios da SPdP e serem informados das  atividades desenvolvidas pela mesma, nomeadamente através da receção gratuita de informação; 

d) apresentar por escrito à Direção propostas de ações concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos  associativos, quando o entendam conveniente; 

e) recorrer aos órgãos associativos e, nomeadamente, à Assembleia Geral, de qualquer  decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os Estatutos ou o presente  Regulamento Interno; 

f) fazer parte de delegações, comissões, secções, grupos de trabalho e outros, que se  venham a constituir.

2. Os sócios deverão: 

a) cumprir e fazer cumprir as normas que regem a SPdP, nomeadamente o consignado nos  Estatutos e no presente Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral; 

b) desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos e  cumprir com eficácia as atribuições que os órgãos associativos lhes possam conferir; 

c) participar ativamente na vida associativa, comparecendo às Assembleias Gerais,  encontros e reuniões, colaborando com os órgão associativos, trabalhando em  comissões, secções e grupos de trabalho, apresentando propostas de ações concretas a  desenvolver pela SPdP, colaborando em publicações da  SPdP, e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da SPdP, da paleontologia e dos paleontólogos; 

d) pagar a quota referente ao ano em curso e comparecer às Assembleias Gerais com a quotização regularizada; 

e) exercer eticamente a sua atividade (profissional ou não) no âmbito da paleontologia ou da  museologia de fósseis, respeitando em particular a protecção dos fósseis e suas jazidas de acesso perene à ciência; 

f) não prejudicar os direitos profissionais ou associativos de outros sócios, num espírito de  solidariedade efetiva entre os paleontólogos. 

Artigo 19º 

(Exclusão, suspensão e reintegração de sócios) 

1. A condição de sócio da SPdP perde-se, ou é suspensa, nos seguintes casos: a) pedido do sócio dirigido por escrito à Direção; 

b) admissão irregular como sócio, mediante declarações incorretas ou omissas; 

c) não pagamento de quotas por período superior a um ano, seguido de não satisfação do  pagamento após prazo fixado pela Direção em pedido dirigido por escrito ao  sócio; 

d) atitude incompatível com os Estatutos, com o presente Regulamento Interno, com os  objetivos da SPdP ou com as deliberações da Assembleia Geral; 

e) atitude atentatória do bom nome da SPdP; 

f) atitude incompatível com a gestão equilibrada e a protecção dos fósseis e suas jazidas; 

g) sentença judicial com inabilitação para o exercício de atividade (profissional ou não) no  âmbito da paleontologia; 

h) ausência prolongada de resposta a solicitações feitas por escrito pela Direção sobre aspetos relevantes referentes à sua situação de sócio. 

2. É da competência da Direção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de sócio,  devendo em qualquer dos casos, exceto o exposto na alínea a) do ponto 1 do presente 

Artigo, ser comunicado por escrito a decisão ao interessado, momento a partir do qual será  válida. 

3. As perdas da condição de sócio deverão ser comunicadas pela Direção à  Assembleia Geral seguinte à sua ocorrência, explicando as razões da decisão. 

4. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea c) do ponto 1 do  presente Artigo, o interessado poderá readquirir a sua condição plena de sócio mediante  pagamento de dívida pendente à SPdP. 

5. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea a) do ponto 1 do  presente Artigo, não fica o interessado eximido de obrigações assumidas para com a SPdP  antes do pedido. 

6. Da decisão de suspensão ou exclusão, poderá o interessado recorrer para a Assembleia  Geral, mediante pedido fundamentado dirigido por escrito com a devida antecedência à  respetiva Mesa. 

CAPÍTULO IV 

(Órgãos associativos, sua constituição, funcionamento e competências) 

Artigo 20º 

(Órgãos associativos) 

a) Assembleia Geral; 

b) Mesa da Assembleia Geral; 

c) Direção; 

d) Conselho Fiscal; 

Artigo 21º 

(Assembleia Geral) 

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da SPdP, sendo, como tal, constituída por todos os  sócios em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada,  estando o voto deliberativo reservado a todos os sócios maiores de catorze anos. 

2. É da competência da Assembleia Geral: 

a) eleger os membros para os restantes órgãos associativos; 

b) velar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como  proceder à sua revisão e alteração; 

c) fiscalizar a ação dos restantes órgãos associativos e dos respetivos membros e,  nomeadamente, a gestão do património social por parte da Direção;

d) apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Relatório e Contas da Direção referentes  a cada ano findo, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal; 

e) apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Programa e Orçamento da Direção para  o ano em curso; 

f) demandar os órgãos associativos ou seus elementos por factos praticados no exercício  das suas funções; 

g) destituir órgãos associativos ou seus elementos, bem como eleger substitutos para os  casos de destituição; 

h) aprovar ou reprovar a atribuição de título de sócio honorário; 

i) dissolver a SPdP ou alterar a sua designação; 

l) resolver casos omissos nos Estatutos ou no presente Regulamento ou que possam suscitar dúvidas; 

m) deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, nos termos dos Estatutos e  do presente Regulamento Interno. 

3. A Assembleia Geral, que poderá ser de caráter ordinário ou extraordinário, será convocada  com uma antecedência mínima de dez dias, em relação à data da sua celebração, por  comunicação escrita a todos os associados. 

4. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da  sessão e o local, data e hora da sua realização. 

5. A sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da  própria Assembleia Geral, a qual não poderá no entanto alterá-los. 

6. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo  menos metade dos sócios com voto deliberativo, podendo contudo funcionar e deliberar, em  segunda convocação, pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira  convocação, com qualquer número de sócios presentes. 

7. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de  março e, da sua Ordem de Trabalhos, deverá constar, como mínimo: 

a) aprovação da ata da sessão anterior; 

b) apreciação do Relatório e Contas da Direção, acompanhado do parecer do  Conselho Fiscal, referente ao ano findo; 

c) aprovação do Programa e Orçamento da Direção para o ano em curso; 

d) eleição dos membros para os cargos associativos, nos anos em que tal deva acontecer. 

8. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente  convocada e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas  na Ordem de Trabalho. 

9. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pela Mesa da Assembleia Geral num dos  seguintes casos: 

a) por sua própria iniciativa;

b) a pedido da Direção; 

c) a pedido do Conselho Fiscal; 

d) a pedido de um mínimo de vinte por cento do número total de sócios com voto  deliberativo. 

10. As deliberações sobre alteração dos Estatutos e destituição de órgãos associativos exigem,  para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes com voto  deliberativo. 

11. As deliberações sobre a dissolução, prorrogação ou alteração de designação da SPdP  exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de  associados com voto deliberativo. 

12. Salvo os casos expressos nos pontos 10 e 11 do presente Artigo, as deliberações da  Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos  sócios presentes com direito de voto. 

13. Os sócios com direito a voto poderão tomar parte na Assembleia Geral mediante  representação por outro sócio munido de igual direito, através de carta dirigida à Mesa da  Assembleia Geral previamente ao início da sessão, na qual se expresse claramente o nome  do associado que exercerá a representação. 

14. Não é permitido o voto por representação no caso de eleições para os órgãos associativos,  sendo no entanto legítimo o voto por correspondência, conforme estipulado no artigo 26º do  presente Regulamento. 

15. Cada sócio presente não poderá exercer representação de mais de cinco sócios ausentes. 

16. Qualquer sócio poderá propor pontos do interesse da SPdP a serem incluídos na Ordem de  Trabalhos, caso em que deverá dirigir, por escrito, a sua proposta à Mesa da Assembleia  Geral com a devida antecedência; a proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de  Trabalhos, quando seja subscrita por um mínimo de dez por cento dos associados. 

17. Qualquer sócio poderá dirigir por escrito perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos  associativos, previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma  num ponto de informações da Ordem de Trabalhos. 

Artigo 22º 

(Mesa da Assembleia Geral) 

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um  Secretário, sendo o órgão encarregado de assegurar o normal funcionamento da Assembleia  Geral. 

2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete: 

a) convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da  Assembleia Geral; 

b) declarar a abertura e o encerramento da sessão;

c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas  deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e  regulamentares; 

d) dar posse aos sócios eleitos para os órgãos associativos; 

e) autenticar os livros oficiais da SPdP. 

3. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete: 

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções; 

b) substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à  sessão; 

c) exercer transitoriamente o cargo de Presidente. 

4. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente à  sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo sócio mais antigo  presente aos trabalhos, desde que este não seja membro de outro órgão associativo. 

5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete: 

a) prover a todo o expediente da Mesa e, nomeadamente, a propostas, pedidos ou  recursos que lhes sejam dirigidos pelos associados; 

b) tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando  que o direito de voto só seja exercido por quem dele esteja munido; 

c) verificar e registar a representação de sócios ausentes por outros presentes; 

d) lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento  dos livros oficiais da Assembleia Geral (Atas, Presenças e Posses) e zelar pelo seu  resguardo e conservação; 

e) coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções em tudo o que  for necessário. 

6. As atas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos  componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos. 

7. É competência exclusiva da Mesa a convocação das sessões da Assembleia Geral. 

8. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão ordinária uma vez por ano, em  conformidade com os prazos e a Ordem de Trabalhos estabelecidos no presente  Regulamento Interno. 

9. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão extraordinária nos casos referidos no ponto  9 do artigo 21º do presente Regulamento. 

10. Se a Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve  fazê-lo, é lícito a qualquer sócio com voto deliberativo efetuar a convocação. 

Artigo 23º 

(Direção)

1. A Direção é constituída por cinco membros: Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro  e dois vogais. 

2. Pode ser membro da Direção qualquer sócio de caráter singular com idade superior a dezoito  anos à data de um de janeiro. 

3. A Direção é o órgão de gestão, administração e representação da SPdP,  competindo-lhe: 

a) gerir e administrar o património social da SPdP; 

b) cumprir e fazer cumprir as determinações dos Estatutos e do presente Regulamento  Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações; 

c) dirigir e administrar a SPdP, na mira da prossecução dos seus objetivos; 

d) representar a SPdP e os interesses dos paleontólogos, da paleontologia e pelo estudo e pela protecção dos fósseis e suas jazidas, face a quaisquer entidades; 

e) manifestar pública e oficialmente a opinião da SPdP sobre assuntos do interesse dos  paleontólogos, da paleontologia e da protecção de fósseis e suas jazidas; 

f) nomear comissões, secções e grupos de trabalho, constituídos por sócios da SPdP,  constando da nomeação as funções e duração da entidade nomeada; 

g) decidir sobre a filiação da SPdP em Federações, Confederações ou quaisquer outros  organismos, no país ou no estrangeiro, e nomear os representantes nesses organismos; 

h) admitir, suspender ou excluir sócios, nos termos estatutários e regulamentares; 

i) admitir ou dispensar funcionários da SPdP, fixando o vencimento e serviço destes; 

j) deliberar sobre as reclamações que forem dirigidas por qualquer sócio, bem como  responder aos pedidos de informação e esclarecimento destes; 

l) submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a  antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os  apreciar, para emitir o devido parecer; 

m) submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório e Contas  respeitantes ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o  Programa e Orçamento respeitantes ao ano em curso; 

n) atribuir o título de benemérito da SPdP, fundamentando cada atribuição no Relatório do  respetivo ano, bem como propor à Assembleia Geral a atribuição do título de sócio  honorário, com fundamentação da proposta;

o) apresentar à Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender  convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da  Assembleia Geral; 

p) definir a tipologia, montante e periodicidade das quotas; 

q) arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos  da SPdP, e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito; 

r) manter e movimentar o fundo de reserva da SPdP, só fazendo dispêndio do mesmo em  caso de necessidade e mediante aprovação do Conselho Fiscal; 

s) executar ou fazer executar estudos, assessorias, consultorias, e outros actos afins,  que lhe sejam requeridos por quaisquer entidades, para o que poderá recorrer ao apoio técnico e científico dos sócios ou a  quaisquer pessoas ou entidades que considerar adequadas para o efeito; 

t) manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres  nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes; 

u) organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico,  pedagógico ou assistencial, para benefício dos sócios ou dos objetivos da SPdP; 

v) realizar todos os atos normais de administração da SPdP. 

4. A Direção reunirá quando e onde entender conveniente, presencialmente ou de forma remota, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos diretores presentes e cabendo ao Presidente o voto de desempate. 

5. Poderão assistir às reuniões da Direção, na qualidade de observadores ou  assessores sem voto, as pessoas que a mesma entender conveniente. 

6. Poderão sempre assistir às reuniões da Direção quaisquer membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto. 

7. A SPdP obriga-se, salvo procurações especiais, pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente ou Vice-Presidente. 

8. É da competência do Presidente da Direção: 

a) convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direção; 

b) decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações; 

c) representar a Direção da SPdP perante autoridades ou entidades públicas e  privadas; 

d) coordenar as atuações dos membros da Direção, sem prejuízo das  competências e responsabilidade direta destes. 

9. É da competência do Vice-Presidente da Direção: 

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções; 

b) substituí-lo em caso de impedimento.

10. Em caso de impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, um dos Vogais assumirá a  presidência da Direção. 

11. É da competência do Tesoureiro assegurar a correta gestão financeira da SPdP, dando conta  da situação desta aos restantes membros da Direção. 

12. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vogais. 

13. É da competência de um dos vogais, a definir no início de cada reunião ou de outro modo  que se repute conveniente, lavrar as atas das reuniões da Direção e dar fé das mesmas, bem  como secretariar a Direção até à próxima reunião. 

14. É da competência dos Vogais: 

a) coadjuvar os restantes diretores no desempenho das suas funções; 

b) desempenhar quaisquer tarefas que lhes sejam confiadas pela Direção; 

15. Os membros da Direção não podem abster-se de votar nas reuniões em que  estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos e prejuízos das deliberações tomadas,  exceto quando tenham manifestado a sua discordância. 

Artigo 24º 

(Conselho Fiscal) 

1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da SPdP e é  constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator. 

2. Ao Conselho Fiscal compete: 

a) examinar a escrita da SPdP; 

b) emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, até quinze dias antes da  sessão da Assembleia Geral que tiver de os aprovar; 

c) emitir parecer sobre os pedidos fundamentados da Direção, no sentido de efetuar  dispêndio do fundo de reserva da SPdP; 

d) acompanhar e examinar todos os aspetos financeiros do funcionamento da SPdP; 

e) solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessão extraordinária, quando o  achar necessário. 

3. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e todas as demais que forem  convocadas pelo seu presidente. 

4. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: 

a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho; 

b) representar o Conselho Fiscal em todos os atos que sejam inerentes às suas funções e  existência.

5. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal: 

a) lavrar as atas das reuniões do Conselho; 

b) assegurar, junto do Tesoureiro, a receção regular de toda a documentação necessária ao  desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido; 

c) substituir o Presidente em caso de impedimento deste. 

6. Compete ao Relator do Conselho Fiscal: 

a) redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos  que do mesmo emanem; 

b) substituir o Secretário em caso de impedimento deste. 

7. Qualquer membro ou membros do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões de Direção, sem direito a voto nas mesmas; para o efeito será cada membro do Conselho Fiscal previamente avisado pela Direção do local, hora e data das suas reuniões. 


CAPÍTULO V 

(Órgão Consultivo, sua constituição e competências) 

Artigo 25º 

(Órgão Consultivo)

1. São convidados a integrar o Órgão Consultivo da SPdP,  permanentemente e de forma vitalícia,  todos os sócios fundadores, Sócios Honorários da SPdP e anteriores Presidentes da Direção da SPdP. 

2. Para além dos elementos indicados no ponto 1, serão convidados a integrar este Órgão  Consultivo, num número máximo de cinco, individualidades de mérito, sejam ou não sócios,  nomeadas pela Direção em funções e por um período por esta definido. 

Artigo 26º 

(Competências) 

1. O Órgão Consultivo reunirá com uma periodicidade mínima de uma vez por cada dois anos, podendo reunir  sempre que houver necessidade para tal ou sempre que convocado pela Direção. 

2. Compete ao Órgão Consultivo: 

a) analisar as situações colocadas pela Direção; 

b) dar parecer e acompanhamento sobre a estratégia e a prática da SPdP; 

c) apresentar o seu parecer anual à Assembleia Geral; 

CAPÍTULO V 

(Regulamento Eleitoral) 

Artigo 27º 

(Eleições) 

1. A Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em  Assembleia Geral Ordinária. 

2. As eleições serão efetuadas por Listas, que deverão mencionar os nomes e cargos dos  candidatos efetivos e suplentes, sendo obrigatória a apresentação de Programa de Ação por  parte das candidaturas à eleição para a Direção. 

3. As Listas e Programas de Ação serão enviados à Mesa da Assembleia Geral até ao dia 15 de  janeiro dos anos em que houver eleições, excepto em condições constituintes após a fundação ou situações extraordinárias da demissão antecipada da Direcção.

4. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direção, assegurará a divulgação entre os sócios das candidaturas e Programas de Ação recebidos, no período entre o fim do prazo de entrega de Listas e Programas de Ação e a Assembleia Geral em que se proceder às eleições. 

5. As eleições serão efetuadas na Assembleia Geral Ordinária do ano a que respeitarem, a qual  as incluirá na respetiva Ordem de Trabalhos. 

6. Os membros dos órgãos sociais da SPdP eleitos como suplentes, serão chamados a tomar  posse desde que se verifique o impedimento do titular respetivo para além de seis meses, e  assumirão as suas funções até ao termo do mandato para que foram eleitos. 

7. Será considerado suplente do membro a substituir aquele que se encontrar imediatamente a  seguir na Lista eleita para o respetivo órgão social.

8. Todos os sócios com carácter singular, no pleno uso dos seus direitos e com pagamento da  quota em dia, podem ser candidatos aos órgãos sociais referidos, com exceção dos Sócios  Juvenis.

9. De forma a garantir pluralidade institucional, as listas candidatas à Direção deverão ter o máximo de dois associados com vínculo contratual à mesma instituição, e ambos os géneros deverão estar representados. Não deverão repetir candidatos com o mesmo vínculo contratual em listas de candidatos à Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal.

10. Todos os membros dos órgãos sociais mencionados são eleitos por três anos e podem ser  reeleitos. 

11. O associado que ocupe o cargo de Presidente da Direção não pode cumprir mais de três mandatos seguidos nessa qualidade. 

12. A Mesa pode divulgar outros elementos de promoção, ou colocar infraestruturas ou outros  meios da SPdP à disposição dos candidatos, para além dos elementos necessários referidos  no ponto 4 do presente Artigo, desde que tal seja em comum acordo com todos os  candidatos e garantindo igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. 

13. Os candidatos, sob sua única responsabilidade, podem promover o seu Programa de Ação  munindo-se de outros veículos de comunicação independentes. 

Artigo 28º 

(Votação) 

1. O voto é secreto. 

2. Será eleita a Lista que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos. 

3. Não é permitido o voto por representação para as eleições dos órgãos associativos. 

4. É permitido o voto por correspondência e de forma electrónica, que se processará de acordo com as directivas previamente emitida pelas Mesa da Assembleia Geral.

5. As directivas da Mesa da Assembleia Geral mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente divulgadas até 60 dias antes da Assembleia Geral eletiva.

6. Na primeira Assembleia Geral após a fundação da SPdP a alínea anterior não se aplica.



CAPÍTULO VI 

(Duração e Extinção) 

Artigo 29º 

(Duração) 

A SPdP durará por tempo indeterminado. 

Artigo 30º 

(Extinção) 

1. A SPdP só poderá ser dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral  especialmente convocada para esse fim, sendo necessário o voto favorável de pelo menos  três quartos do número total de sócios com voto deliberativo no pleno uso dos seus direitos,  não sendo possível o voto por correspondência. 

2. Em caso de dissolução, a SPdP manterá a existência jurídica exclusivamente para fins  liquidatários, de acordo com a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que  foi dissolvida. 

3. Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos atos  necessários à ultimação de atividades pendentes, de compromissos assumidos e de  liquidação do património social. 

4. Em caso de dissolução, o património social terá o destino que lhe for traçado pelas deliberações da Assembleia Geral que dissolveu a SPdP, em concordância com a lei vigente.